domingo, 5 de outubro de 2014

Experiência mínima para cargo de juiz é de três anos

Experiência mínima para cargo de juiz é de três anos

O candidato que deseja ingressar na magistratura precisa ser aprovado em concurso público. E, além disso, comprovar no mínimo três anos de atividade jurídica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a regra do Tribunal de Justiça da Paraíba que exige de cinco anos de experiência não é compatível com a Constituição Federal. No caso, um advogado não foi aprovado para a magistratura por não preencher o requisito de “documento de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com prazo mínimo de cinco anos”.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, analisou que o requisito para a inscrição definitiva no concurso deve ser interpretado em consonância com o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que exige mínimo de três anos de atividade jurídica a partir do bacharelado. Desse modo, segundo a ministra, dos cinco anos requeridos, apenas três devem se referir à prática forense após a conclusão do curso de Direito.
“Entendimento contrário, no sentido de que seria necessária a demonstração de cinco anos de prática forense após o bacharelado, além de não encontrar amparo no texto constitucional, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade ao admitir a estipulação de prazo maior (cinco anos) do que aquele fixado pelo constituinte (três anos) como adequado para a comprovação de experiência jurídica pelo candidato ao cargo de juiz”, completou.
A ministra ressaltou que a exigência de inscrição na OAB pelo período de cinco anos fere também a isonomia, “uma vez que desconsidera outras atividades jurídicas não menos importantes que a advocacia e que também devem ser admitidas como hábeis a comprovar o preenchimento do requisito de atividade jurídica para o cargo de magistrado.”
Maria Thereza de Assis Moura considerou estar evidenciada a ocorrência de violação ao direito líquido e certo do advogado à inserção definitiva no concurso, razão pela qual declarou a nulidade do ato de indeferimento da inscrição definitiva do profissional. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, o edital da seleção não exigia do candidato inscrição definitiva na OAB, mas somente inscrição na entidade por pelo menos cinco anos. No momento em que ele apresentou sua documentação, contava com quatro anos e nove meses de inscrição na OAB como advogado e com um ano e dez meses como estagiário, totalizando seis anos e cinco meses de inscrição.
O advogado alegou, ainda, que o fato de contar com quatro anos e nove meses de inscrição definitiva na OAB, restando apenas três meses para completar os cinco anos exigidos pela Lei 9.099/95, não é critério razoável e proporcional para eliminá-lo da disputa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 25.460
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2011, 11:10

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Autoescola: condicionar pagamento de aluguel veicular para fazer prova prática de direção

Condicionar pagamento de aluguel de carro para que o aluno possa refazer a prova de direção é condicionar a venda de um serviço a outro serviço (venda casada).
Nas áreas de provas de direção veicular só podem adentrar, para a efetivação de provas práticas, os veículos de autoescolas. Nesse caso, o aluno consumidor não tem opções de escolha, ou seja, se faz a prova no carro de autoescola ou veículo próprio.
Quando o aluno consumidor se nega a pagar o aluguel veicular, para refazer a prova prática de direção, a autoescola o impede, literalmente. Caso o aluno consumidor não disponha de dinheiro para pagar o aluguel veicular (veículo da autoescola), o processo de habilitação fica paralisado na autoescola – o DETRAN não fica sabendo o motivo da paralisação. Sendo o prazo para obtenção da habilitação de trânsito terrestre de doze meses, o tempo de paralisação do processo, pelo motivo ora examinado, acarreta prejuízos ao aluno consumidor. Entre vários problemas enfrentados pelos alunos consumidores de CFCs – cito alguns como greve, de servidor do DETRAN ou de autoescola, problemas no processamento de dados no DETRAN quanto à biometria digital -, o que compromete o prosseguimento do processo a habilitação de trânsito terrestre, a paralisação do processo pelo condicionamento de pagar aluguel veicular para aluno fazer aprova de direção, ainda mais onera o aluno consumidor.
O que diz o CDC sobre “venda casada”:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Qualquer aluno que se encontra em tal situação deve procurar o PROCON e relatar o caso, pois tal prática limita a ação do aluno consumidor e o prejudica no processo de habilitação. Não há margem de escolha ao aluno consumidor – fazer ou não fazer a prova de direção veicular no veículo da autoescola (CFC). Além disso, é “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39V, do CDC).
Quanto ao pacote - conglomerado de serviços oferecidos pela autoescola como material didático, aulas teóricas e práticas de direção veicular e aluguel do carro para a primeira tentativa de prova veicular no DETRAN – não se trata de arbitrariedade, pois a autoescola é uma empresa privada que pode explorar [executar], sob credenciamento, os serviços de processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutor (RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010, do CONTRAN).
Não menos importante, a autoescola (CFC) é obrigada a fornecer veículo para o candidato (aluno) que fará prova de direção. O veículo deve estar funcionando adequadamente para a prova de direção veicular, isto é, caso o veículo apresente algum defeito, mesmo que pequeno, a autoescola é responsabilizada pela reprovação do candidato na prova prática de direção veicular.
Exemplos que podem induzir o examinador de trânsito quanto ao "erro" [falta] do candidato durante todas as etapas do exame (arts. 18, 19 e 20, todos da RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012):
  • Câmbio que esteja muito duro prejudicando a troca de marcha;
  • Cinto de segurança que não permite o ajuste adequado ao corpo do motorista, ocasionando desconforto e ajuste;
  • Indicador de mudança de direção que tarda a ser acionado mesmo que o candidato o tenha acionado - a haste do comando do acionamento do indicador de mudança de direção (pisca-pisca) se mexe pela ação motora da mão do aluno, mas a luz no painel veicular demora a ser acionada ou a própria luz [lâmpada] do indicador de mudança de direção;
  • Retrovisor que se mexe pela trepidação veicular, o que pode fazer com que o candidato angule o retrovisor durante o percurso.
Acontecendo alguns dos fatos exemplificados acima, o candidato à habilitação de trânsito terrestre deve relatar algum dos exemplos ao examinador de trânsito. Todavia, diante de arbitrariedade do examinador de trânsito, não acolher a reclamação do candidato, o candidato deve comunicar o fato ao DETRAN.
Sérgio Henrique
Publicado por Sérgio Henrique
Escritor, criador de e-books, mapas mentais e vídeo aulas. Presta serviços de utilidades públicas sobre leis de trânsito, defesa do...

Criar perfil falso em rede social gera dano moral indenizável Lesão a honra

Criar perfil falso em rede social gera dano moral indenizável

Lesão a honra


A criação de um perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.
Defesa
A acusada argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP não está localizado no equipamento de informática do usuário e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.
Sem provas
Mas o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a terceiro”.
“O ato ilícito que provocou os danos à moral da primeira apelante tem autoria certa e determinada, tendo em vista a identificação da empresa provedora (Onda Internet Ltda.), pela Google, a qual, por força de medida judicial, fez a individualização da usuária do site e do referido perfil, o que vale dizer que a segunda apelada só pode se esquivar da obrigação de indenizar se provar que permitiu o acesso do seu computador a terceiros ou, ainda, que o seu roteador, para acesso à internet sem fio, é desbloqueado para livre uso de terceiros, o que não se verifica nos autos”, concluiu.
O desembargador ainda rejeitou o recurso para aumentar o valor da indenização. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0569.12.002571-7/001

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Indenização por dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 7 de maio, confirmou a decisão da Turma Recursal de São Paulo (TRSP) que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indenize em R$ 7.000,00, a título de dano moral, uma usuária de seus serviços, pelo extravio de uma correspondência. A juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, considerou que o valor a ser pago por danos morais foi fixado de maneira que não se afigura irrisório ou exorbitante.
A autora aguardou em vão o retorno do Aviso de Recebimento de carta enviada por ela e que continha cópia de documentos pessoais e originais de comprovação de titularidade de conta poupança que serviriam para ajuizamento de ação. Os Correios recorreram à TNU na tentativa de não precisar pagar a indenização alegando que não poderia assumir a responsabilidade por algo não contratado, uma vez que o objeto postado foi sem valor declarado, o que afastaria a indenização por dano moral.
Entretanto, na TNU, a relatora considerou que o próprio colegiado nacional, no julgamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, acordou que os danos morais não seguem necessariamente os danos materiais, reafirmando a sua autonomia. É possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados, concluiu a magistrada.
A juíza salientou que não há que se questionar a necessidade de reparação, já que a prestação de serviços postais, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90 submete-se aoCódigo de Defesa do Consumidor, devendo os serviços prestados serem adequados, eficientes e seguros. Ainda, o parágrafo único do referido artigo estabelece que o descumprimento das obrigações atinentes à prestação de serviço ensejará a necessidade de reparação dos danos causados, completou.
Processo 0017313-90.2007.4.03.6310
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Assessoria de Comunicação Social

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Feliciano pode perder título de pastor por dar entrevista à Playboy

Em entrevista dada à revista masculina, Feliciano falou sobre homossexualidade e confessou ter usado cocaína na adolescência


Publicado por Opinião e Notícia - 1 dia atrás
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O deputado Marcos Feliciano (PSC) pode ter o título de pastor cassado pela Confederação Nacional das Assembleias de Deus no Estado de São Paulo (Confradesp).
O motivo é uma entrevista de oito páginas dada por Feliciano à revista masculinaPlayboy, cujo foco são fotos de mulheres nuas.
A entrevista foi dada em abril deste ano. Nela, Feliciano abordou temas polêmicos. Falou sobre sexo entre homossexuais e confessou ter usado cocaína na adolescência. O deputado disse ainda que sonha em ser presidente do país.
A Confradesp, que reúne 8 mil pastores, decidiu abrir uma investigação sobre Feliciano em seu Conselho de Ética. A pena do deputado pode variar desde uma advertência até a perda do título de pastor.
Segundo o pastor Lelis Washington, membro da direção da Confradesp, o problema não está no conteúdo das declarações dadas por Feliciano, mas sim no fato de a entrevista ter sido dada a uma publicação pornográfica. “Não é essa literatura que recomendamos aos fiéis”, disse Lelis.