terça-feira, 8 de outubro de 2013

Responsabilidade dos Correios por entrega de correspondência fora prazo

O prestação do serviço de correios é de competência da união, com fulcro no art. 21º,X da CF. Sendo assim, no território brasileiro foi criada uma empresa pública para prestar esse serviço, que foi denominada Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Importante ressaltar que no caso do Brasil somente essa empresa pode prestar o serviço, ou seja, estamos falando de um monopólio.
No caso da ECT foi promulgada uma Lei autorizando sua criação, posteriormente ela foi inscrita no órgão competente para, enfim, possuir personalidade jurídica de direito privado, apesar de encontrar-se submetida a certas regras especiais decorrente da finalidade pública.
No caso da responsabilidade civil dos correios, ela é objetiva e decorre do art. 37º§ 6º da CF/88. Nesse sentido não é necessário um dos elementos para que seja caracterizado o dano moral, qual seja a culpa ou dolo.
O atraso na entrega de qualquer encomenda gera o dever de indenizar da empresa, porém para que o juiz entenda que realmente tenha havido o dano a pessoa tem que provar algum prejuízo, o simples atraso não é passível de indenização.
Vejamos alguns exemplos:
  • Um estilista enviou uma encomenda de 4 vestidos via correio que só foi entregue depois do evento para qual foram adquiridos, correios é responsável e pagou indenização (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200238000070569 MG 2002.38.00.007056-9);
  • Empresa que enviou Sedex para outra cidade a fim de participar de uma licitação e a encomenda chegou depois do prazo acordado, gerando a sua desclassificação do certame (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200951010235840 RJ 2009.51.01.023584-0 (TRF-2);
  • Perda de mercadoria. Sempre que uma pessoa enviar uma mercadoria de valor pelos correios ela deve ter a cautela de quantificar o valor do produto antes, para que em caso de perda ela posse exigir uma reparação material (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 947 PR 2004.70.04.000947-2);
  • Em caso de violação da correspondência gera o dever de indenizar (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 11815 SP 2004.61.06.011815-0);
  • Empresa que atrasou a abertura de suas portas por atraso na entrega do software que iria gerenciar o estabelecimento (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 1204 BA 2007.33.07.001204-8);
  • Envio de documento após finalização prazo para inscrição em vestibular (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200251100017624 RJ 2002.51.10.001762-4).
  • Extravio gera dever de indenizar (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200751010251678 RJ 2007.51.01.025167-8).
Por fim, a responsabilidade é objetiva mas o simples atraso não gera dano, tem que provar o prejuízo como nos casos elencados acima, mas a simples violação ou extravio da correspondência gera o dever de indenizar.

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