domingo, 4 de maio de 2014

Recurso especial por divergência jurisprudencial na aplicação do art. 37, § 6º da CF e art. 14 do CDC para as Concessionárias de direito privado, prestadoras de serviço público.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO (Nome do Estado).
Processo de origem nº (número do processo)
Processo nº: (número da apelação)
RECORRENTE: "Ronald Weasley"
RECORRIDO: "Concessões de Estradas Ltda"
"Ronald Weasley", já qualificado nos autos em referência da ação indenizatória cumulada com danos materiais, ajuizada contra Concessões de Estradas Ltda, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, tempestivamente, interpor
RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, daConstituição Federal e na forma do artigo 541 do Código de Processo Civil e seguintes, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, que desta fazem parte integrante.
Em face do v. Acórdão da e. ___ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (nome do Estado), requerendo desde já sua admissão e remessa ao Colendo STJ.
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Informa ainda o Recorrente que junta neste ato comprovante do recolhimento do preparo.
Há de ser salientado também que a matéria que versa este recurso não possui recurso repetitivo, não havendo assim necessidade de suspensão - art. 543-c doCódigo de Processo Civil.
Requer ainda que o presente recurso seja recebido no seu efeito devolutivo, conforme inteligência do art. 542§ 2º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, pede deferimento.
(cidade), 18 de abril de 2014.
Advogado - OAB (número da OAB)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE: "Ronald Weasley"
RECORRIDA: Concessões de Estradas Ltda
ORIGEM: __ª CÂMARA CÍVEL - TJ (Estado)
APELAÇÃO CÍVEL Nº: (número da apelação)
RAZÕES RECURSAIS
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL
NOBRES MINISTROS
1. PRELIMINARMENTE
a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A Colenda ___ Câmara Cível do Tribunal “a quo” entendeu não ser aplicável ao caso em apreço a responsabilidade objetiva contida no art. 37§ 6º da Constituição Federal, bem como entenderam igualmente não ser aplicável no caso dos autos ocódigo de defesa do consumidor, em seu art. 14, pois supostamente entre as partes não poderia ser cogitado uma relação consumerista.
Com efeito, entende o Recorrente que o v. Acórdão exarado diverge das decisões de outros tribunais, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea c do artigo, 105, daConstituição Federal.
Ressalta-se que foram esgotados todos os possíveis recursos das instâncias ordinárias, não contrariando assim o conteúdo da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
Não se trata, destarte, de análise de matéria fática, o que é vedado em sede especial, mas à matéria de direito, estando assim de acordo com o sumulado.
2. SÍNTESE DO PROCESSO
O ora Recorrente intentou Ação de Indenização, cumulada com Danos Materiais em desfavor do ora Recorrido, tendo em vista que no dia 01/02/2012 às 13h, sofreu acidente na estrada sob concessão do Recorrido.
Salienta o Recorrente que no dia do acidente, poucos antes do referido acidente, este ainda pagou pedágio pertinente a estrada.
Em decorrência do acidente, o Recorrente teve perda total do seu veículo, tudo devidamente comprovado nos autos, sendo que assim, invocou a responsabilidade objetiva da concessionária Recorrida, com fulcro nos art. 37§ 6º da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação, restou confesso pela empresa ora Recorrida a existência dos fatos alegados pelo Recorrente em inicial. Entretanto, alegou não poder ser responsabilizada pelo acidente, pois não teria culpa do ocorrido, eis que durante a manhã que antecedeu a tarde do acidente, havia chovido intensamente, devendo assim ser excluída sua responsabilidade em decorrência de força maior.
O Juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente, alegando para tanto não ter o Recorrente demonstrado o agir culposo (negligente) da empresa ora Recorrida, bem como entendeu não ser aplicável ao caso em apreço a responsabilidade objetiva contida no art. 37§ 6º da Constituição Federal, eis que a presença da conduta da Recorrida fora omissiva, bem como ainda restou entendido igualmente não ser aplicável no caso dos autos o código de defesa do consumidor, em seu art. 14, pois supostamente entre as partes não poderia ser cogitado uma relação consumerista.
Inconformado com o prolatado, o Recorrente interpôs apelação, da qual sobreveio Acórdão que manteve a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau, inclusive ao tocante da não aplicação dos arts. 37§ 6º da Constituição Federal, bem como do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, assim como restará comprovado nesta peça, o entendimento dos desembargadores, bem como do juízo de primeiro grau, não corroboram com a devida interpretação que deveria ter sido atribuída aos artigos supra citados, divergindo assim de diversos julgados pátrios, motivo pelo qual se faz imprescindível a interposição do recurso especial no caso concreto.
3. PREQUESTIONAMENTO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
a) DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE O V. JULGAMENTO RECORRIDO E DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS, INCLUSIVE DESSE E. TRIBUNAL (CF artigo 105, III, c)
Como se vê o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 105IIIc da CF, pois inúmeros acórdãos de outros Tribunais, especialmente desse E. STJ já acolheram o entendimento contrario ao prolatado no acórdão recorrido.
Nesta linha apresenta-se os julgamentos paradigmas, de diferentes locais, todos ora juntados, a partir do inteiro teor obtido na Internet e declarados autênticos pelo subscritor deste recurso, nos termos do artigo 541§ único do CPC, se não vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO NA ESTRADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória com pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em razão de buraco na avenida, com fulcro na Responsabilidade Civil do Estado. 2. In casu, o Tribunal a quo, entendeu que no caso em apreço, restou comprovado, sim, por meio dos documentos carreados aos autos, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro/buraco) e o dano causado ao requerente (danos materiais), pois, como fartamente demonstrado ao longo da instrução, havia, na pista de rolamento da BR-116, no local do acidente, um buraco de tamanho considerável, além de desnível de até 15 cm (laudo apresentado pela ré do eng. Chefe da R-3/3 (fl. 67/68)) tendo o requerente ali perdido o controle do veiculo, vindo a tombar. Portanto, é de ser mantida a condenação aos danos materiais assim como pedida. 3. É obrigação do Estado manter as estradas em boas condições para tráfego. 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 5. Inexiste ofensa ao art. 535I e IICPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. A conclusão do Tribunal de origem, in casu, restou fundada no conjunto probatório carreado nos autos, afirmando a existência de relação entre o prejuízo experimentado pelo particular e o ato omissivo ou comissivo da pessoa jurídica de direito público. Consectariamente, analisar a existência de ofensa ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civilimplicaria o revolvimento de matéria fática-probatória, o que é interditado a esta Corte Superior. 7. A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. 8. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 958466 RS 2007/0129792-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/09/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2008) (grifo meu)
O CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADO. CONSERTO DO VEÍCULO. VALOR PLEITEADO QUE SUPERA O VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE NECESSÁRIO PARA REPOR O VEÍCULO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. - Apelação desprovida e reexame necessário não conhecido. (TJ-PR - APCVREEX: 2361944 PR Apelação Cível e Reexame Necessário - 0236194-4, Relator: Guido Döbeli, Data de Julgamento: 18/12/2003, Decima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 13/02/2004 DJ: 6560) (grifo meu)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE VEÍCULO - BURACO NA ESTRADA - ATO OMISSIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - NEXO CONFIGURADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEITADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O STJ tem posicionamento firmado no sentido que de que na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano; 2 - Ação indenizatória com pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em razão de buraco na avenida, com fulcro na Responsabilidade Civil do Estado. 3 - O conjunto fático-probatório demonstram a presença, no caso concreto, do nexo de causalidade entre a omissão da autarquia por não manter a via pública em perfeito estado de conservação e o dano causado ao requerente (danos materiais, morais e lucros cessantes), visto que ficou fartamente configurado na instrução processual que, na PE-320, local do acidente, existiam vários buracos, sendo que um deles, em virtude de sua extensão considerável, provocou ao motorista a perda do controle do veículo ao bater no buraco. 4 - Recurso de Agravo improvido. 5 - Decisão Unânime. (TJ-PE - AGV: 2321804 PE 0003475-33.2011.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 22/03/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 59/2011) (grifo meu)
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER. RODOVIA ESTADUAL. DANOS EM VEÍCULO, PROVOCADOS POR ASFALTO DANIFICADO. BURACOS NA PISTA, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. Nos termos do artigo 37§ 6º, da Constituição Federal, a autarquia estadual responde pelos danos que seus agentes vierem a causar a terceiros, por ação ou omissão, na prestação do serviço público, cuja execução se espera eficiente e segura, devendo adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança daqueles que trafegam em rodovias sob a sua administração. Comprovados os danos materiais sofridos pelo autor e o nexo de causalidade com a omissão perpetrada pela ré, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos experimentados. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004405791, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 25/09/2013) (grifo meu)
Ora, observa-se dos julgados supra colacionados, que, tanto o juízo de primeiro grau, quando o de segundo grau, decidiram contrariamente ao entendimento majoritário dos tribunais, inclusive do entendimento consolidado neste próprio tribunal, mostrando assim de fato a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão do acórdão paradigma e do acórdão recorrido.
Isto porque, não há como afastar a aplicabilidade do art. 37§ 6º da Constituição Federal do caso concreto, tendo em vista que nos casos análogos, onde existiam buracos na estrada, sendo que estes não foram concertados e/ou devidamente sinalizados para evitar acidentes, a responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo que deste modo, descabe a comprovação de negligência da Recorrida.
É neste mesmo sentido que Sergio Cavalieri Filho:
[...] quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua. (Filho, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2. Ed. P.172)
Neste diapasão, necessário ser colacionado na íntegra, o disposto na Constituição Federal, quanto ao tema da responsabilidade objetiva inclusive nos casos das concessionárias, tendo em vista o fato de serem empresas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, se não vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No instante em que o artigo 37§ 6º da CF/88 coloca que as pessoas jurídicas de direito privado responderão objetivamente em relação aos danos causados a terceiros, não poderia o intérprete dar interpretação diferente, aplicando ao caso responsabilidade que necessita de comprovação de negligência, quando no caso a responsabilidade é objetiva, independente de culpa.
Destarte, no caso em apreço, ainda deverá ser considerada a aplicação do art. 14 doCódigo de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se subsumem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços dos artigos  e  do Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, imperioso citar o entendimento doutrinário de Rui Stoco:
"Ora, a obrigação da empresa administradora da rodovia é, fundamentalmente, propiciar condições de dirigibilidade e segurança. Tem o dever de guarda e de incolumidade para com o motorista e passageiros, salvo, evidentemente, culpa exclusiva da vítima"
No mesmo sentido, lição de Sérgio Cavalieri Filho:
Pode-se então concluir, à luz desses princípios que apenas as empresas prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37§ 6º, da Constituição Federal. As demais – empresas que executam atividade econômica – respondem subjetivamente, podem responder objetivamente, não com base na Constituição, mas sim no Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 ou 14) se forem fornecedoras de produtos ou serviços e estiver em jogo relação de consumo. (FILHO. Op. Cit. P. 252)
E assim, outra vez, divergentemente do entendimento majoritário, a aplicação da responsabilidade objetiva pelos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor são aplicados pelos tribunais pátrios em casos análogos, conforme segue:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACOS NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO AFASTADA. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público quando presente o defeito na prestação do serviço pela ausência de segurança na pista ao usuário. [...] APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PR, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 23/08/2012, 10ª Câmara Cível) (grifo meu)
Ademais, indiscutível que dentro do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, de modo expresso, reforçou a responsabilidade dos entes das concessionárias, estabelecidas no art. 37§ 6º da Constituição.
Nobres Ministros, a divergência jurisprudencial é inconteste, principalmente no ponto em que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao Recorrente, não sendo necessária a demonstração de agir negligente, como erroneamente entendeu o acórdão recorrido, eis que equipara-se de igual ao Estado por ser prestadora dos serviços públicos, preenchendo assim o pressuposto para a aplicação do art. 37§ 6º da Constituição Federal no caso em comento.
Eis a divergência.
5.- CONCLUSÃO
Diante destas considerações, requer o recebimento e admissão do presente recurso para declarar a existência de divergência jurisprudencial, reformando o v. Acórdão de origem para julgar procedente a Ação Ordinária de Indenização por danos Materiais interposta pelo Recorrente. Fazendo isto esse c. Tribunal estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!
Nestes termos, pede deferimento.
(cidade), 18 de abril de 2014.
ADVOGADO - OAB (número da OAB)

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