sábado, 7 de maio de 2011

RESTRITIVAS DE DIREITO

Uma Análise dos pontos positivos da aplicação de medida sócio- educativa

Além da priorização das penas alternativas para os crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, as prisões para ter sentido precisam fornecer atividades laborais ao apenado ou a apenada. Não basta apenas prender, o ser humano não nasceu para viver na ociosidade. Se há de construir prisões, o Estado deve incrementá-las com trabalho para os presos.
Não somos adeptos de forma alguma da impunidade, mas não abraçamos a idéia desumana das punições, podemos punir e ressorcializar concomitantemente.
O ser humano não nasceu para viver preso, mas se as circunstâncias o levaram à prisão que esta tenha o sentido de corrigi-lo e não apenas de castigá-lo. Com efeito, as penas somente terão sentido no dia em que elas forem aplicadas de maneira justa e sejam suficientes para recuperar, ressocializar e inserir os seus apenados novamente em sociedade.
Busca-se, com fulcro no artigo 5º, inciso XL da Constituição de República Federativa do Brasil c/c o artigo 2º do Código Penal, a aplicação retroativa do benefício em questão.
Para aqueles que optam por adotar posição a favor da substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos o advento da Lei das Penas Alternativas, e o preenchimento das condições impostas pelo art. 44 do Código Penal seriam suficientes para se obter o benefício. Analisando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em linhas gerais,
A nova diretriz legislativa, adequada aos novos rumos da política criminal e ao princípio do direito penal mínimo, sucede à Lei no 8.072/90, amenizando seu rigor e, por lhe ser posterior e tratar mais beneficamente a matéria, devem prevalecer sobre a primeira, isto sem olvidar que, em muitas ocasiões, a Corte Superior de Justiça reconheceu a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (o sursis) aos condenados por crimes hediondos, que satisfizessem os requisitos do art. 77 do CP.
O emérito Professor. MAGALHÃES NORONHA, (1986, p.21) em sua já consagrada obra "Direito Penal", analisando o citado parágrafo único, assim se manifestou:

A novidade introduzida pela atual lei está na expressão "de qualquer modo". Qual o seu significado? Abrange todas as hipóteses possíveis de benefícios, todas as situações que sejam mais benignas. Isto é, tudo o que seja favorável ao réu ou ao condenado. Exemplificando: circunstâncias novas atenuantes, causas extintivas de punibilidade até então desconhecidas, novos benefícios como o sursis e o livramento condicional, causas de exclusão de antijuridicidade introduzidas, penas menos rigorosas, etc.

Na esfera federal, para disciplinar os juizados cíveis e criminais, foi sancionada a lei 10.259/01, que apesar de sua finalidade se ater ao alcance das ações e processos na esfera da Justiça Federal, acabou por haver mudanças na Lei 9099/95 restringindo-se ou tratando de matéria de menor potencial ofensivo.
Mesmo com a lei 10.259/01 o legislador ainda volta a conceituar as infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito Federal ampliando as mesmas aos crimes que a pena máxima cominada não ultrapassasse dois anos, e aqueles indicados de formas alternativas com multa.
Com fulcro no art. 61 da lei 9099/95, e a lei 10. 259/01 tem-se com infrações Penais de menor potencial ofensivo, contravenções penais, crimes punidos com pena privativa de liberdade, cuja pena máxima não exceda 2 (dois) anos, independentemente de ter ou não um procedimento especifico.
Já que o estatuto do idoso em 2004 passou a viger sua lei. 10.754/03, que traz no titulo VI, numa esfera penal, crimes cujos sujeitos passivos são idosos, fixando assim as respectivas sanções. Assim sendo o art. 94 da referida legislação, nos traz uma nova aceitação sobre a definição de menor lesividade ofensiva.

Com base, nisso podemos citar o art.94 da lei 10 741/03:

Aos crimes previsto nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4, (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 9099, de 26 de Setembro de 1995 (GN), e, do que couber, as disposições do Código Penal e Código de Processo Penal. 

Contudo o legislador considerou que os crimes previstos pelo titulo VI, do Estatuto do Idoso, e que cujas penas máximas não ultrapassem 4 ( quatro) anos, devem ser tidas e a elas atribuídas todos os efeitos legais e os procedimentos da lei 9099/95, abrangendo–se assim o conceito de menor potencial ofensivo.  O que da uma mobilidade ou amplidão maior as aplicações das penas alternativas, aumentando não só a área de atuação, mais também, a quantidade de pessoas reinseridas da sociedade por meio de um ressocialização bem aplicada trazendo benefícios ao apenado e principalmente a sociedade. 

Em face disto o texto de PRATES, Luciana, a ONU aprova aposta do Brasil nas penas alternativas, nós faz refletir a respeito do tema.    
             

O Brasil está apostando nas penas alternativas. A prática que promete desafogar prisões, também ajuda a reduzir os índices de reincidência no crime. Com ideias que vão além da doação de cestas básicas, projetos conseguem mudar o comportamento do condenado. Uma estimativa do Ministério da Justiça aponta que há, no país, mais pessoas cumprindo medidas alternativas do que presas. São 600 mil contra quase 500 mil detentos.
Estudo divulgado pela Universidade de Brasília aponta que a reincidência entre os condenados a penas alternativas é de 24,2%, enquanto 54% dos condenados a prisão voltam a delinquir. Os casos analisados foram de furto e roubo. Segundo Fabiana Barreto, coordenadora da pesquisa, os números comprovam a “noção popular da prisão como escola do crime”. As medidas alternativas podem ser aplicadas para punir crimes mais leves, praticados sem violência, como uso de drogas e acidente de trânsito.
A reunião de bons resultados nessa área levou a Organização das Nações Unidas a reconhecer o modelo brasileiro de penas alternativas como uma das melhores práticas para redução da superlotação carcerária. O país possui hoje, sob a coordenação do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), ligado ao Ministério da Justiça, 20 varas especializadas em penas alternativas. Há ainda 389 centrais e núcleos de monitoramento que controlam o cumprimento das penas. Há também uma rede com mais de 12 mil entidades parceiras. São escolas, ONGs e institutos que recebem condenados em seus projetos e assinam o documento de frequência do apenado.
Esse esforço começou há 23 anos, segundo Márcia de Alencar, coordenadora da Feira de Conhecimento das Melhores Práticas de Penas Alternativas. Durante o evento, no início do mês, representantes da ONU de diversos países da América Latina assistiram à apresentação das melhores soluções de penas alternativas no país. “Na plateia havia membros de defensorias de outros países que entendem que a pena alternativa tem vinculação direta com a prevenção do crime e contribui para uma Justiça penal mais eficaz”, afirma.
Sobre a educação no transito PRATES, Luciana, assegura nos relata de forma consistente e ampla, que:

Dos 15 projetos selecionados pelo Ministério da Justiça como as melhores práticas de penas alternativas aplicadas no país, três ganharam destaque em premiação incentivada pela Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas (Conapa). A primeira delas é o Projeto Vida Segura, desenvolvido pela Secretaria de Desenvolvimento Social do governo de Minas Gerais. Aplicado especialmente para delitos no trânsito, o projeto recebeu mais de 500 condenados em seu primeiro ano, 2009. Apenas 47 não chegaram ao fim do programa. Na maioria, por casos de internação e outros impedimentos.
Segundo Luciana Prates, idealizadora do projeto, o resultado mais evidente da prática é a reflexão provocada nos condenados. “A grande maioria age de maneira muito inconsciente. Não sabe as reais conseqüências deste tipo de delito”, explica Luciana. Os envolvidos visitam hospitais para entender realidade dos acidentes e o seu impacto no sistema de saúde. Eles são informados de dados como o fato de trânsito consumir 1% do PIB brasileiro. “Não adianta propor que ele pague uma cesta básica, sendo que o que falta é a reflexão”,

Explica também PRATES, Luciana:  

Assim que as varas encaminham os condenados ao projeto, são criados grupos de acordo com o tipo de delito. Cada grupo tem o acompanhamento de uma psicóloga que ajuda a traçar um programa especializado. Quem dirigia embriagado, por exemplo, pode ser encaminhado aos Alcoólicos Anônimos. Na programação ainda há participação de blitz no trânsito, produção e distribuição de cartilhas educativas, sessão de vídeos e filmes, montagens de pela de teatro e até júris simulados.
“O trabalho é tão bem recebido que até familiares dos condenados participam. Houve o caso de um marido que se propôs a acompanhar a mulher, que se recusava a comparecer, e de uma mãe que comprou uma moto para o filho e se sentiu responsabilizada”, conta. Segundo Luciana, alguns chegam a assumir outros compromissos. Um dos participantes emagreceu 30 quilos por perceber que “precisava impor mais limites a si mesmo”. “O ambiente onde ocorreu o delito foi o trânsito, mas passa pela ordem social”, lembra a idealizadora.

Também sobre o monitoramento PRATES, Luciana, assegura que:

A segunda melhor prática de medida alternativa vem do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que criou um projeto de monitoramento e fiscalização dos cumpridores de penas alternativas. O condenado já sai da audiência com encontro marcado com uma equipe de assistentes sociais e psicólogos. Um perfil do indivíduo é traçado para que ele se adapte bem à instituição onde vai prestar serviço.
O projeto Monitoramento e Rede Social da Secretaria de Desenvolvimento e Direitos Humanos de Pernambuco ficou em terceiro lugar. A iniciativa acompanha o cumprimento de pena de cerca de 1.300 condenados. O objetivo do projeto é acompanhar a relação do apenado com a instituição onde ele presta serviços. Segundo a coordenadora do programa, Maria do Socorro Tavares, com o incentivo do projeto, muitas vezes, as próprias instituições acabam por contratar o cumpridor ao final de sua pena, ajudando no seu processo de reintegração.

O texto nos traz as principais formas de aplicação das penas alternativas, as quais foram aprovadas pela ONU, mostrando uma visão do direito brasileiro não só de punição mais também de busca pela melhoria de uma sociedade marcada de injustiças.
Depois de todas as considerações invocadas neste trabalho monográfico, o que nos resta a refletir e entender é que o processo penal moderno no tocante as penas alternativas encontra-se em evidente processo de desburocratização, ou seja, há um consenso na doutrina e nos legisladores de que as penas alternativas são instrumentos para a aquisição de uma forma mais viável e melhor de punição e reintegração do apenado na sociedade.
Em busca de uma realidade diversa, a nossa emprega-se fontes alternativas de penas, com a aplicação de penas privativas de liberdade fica muito difícil uma resorcialização do apenado, então a cada dia há uma incessante busca pela alternatividade das penas, pensando sempre em uma interação social e reeducação não só do condenado mais também da própria sociedade, que é cheia de preconceitos em relação aos ex-detentos.
Com relação ao preconceito social podemos atentar para a seguinte premissa de que, tem-se para todos ou uma grande maioria, que os ex-condenados serão reincidentes como regra. O que nem sempre é verdade, pois os condenados de penas alternativas, nem sempre envereda novamente pelo mundo do crime. 
Em suma, pode-se concluir que o sistema de penas alternativas é a melhor opção para apenados de menor potencial ofensivo, pois tem caráter de reeducar e reinserção do apenado na sociedade de uma forma que o próprio apenado possa aprender que o crime não compensa, estudando ou trabalhando e ganhando sua própria remuneração, para dar valor ao dinheiro ganho honestamente ou ajudando hospitais , não só com dinheiro mais participando das atividades dos hospitais para dar ver em que o dinheiro das multas está sendo empregado.
Na comarca de Remigio-PB os objetivos e horizontes das penas restritivas de direitos já alcançaram seu ápice, tendo em face a ótima aplicação das penas, e seus movimentos e benefícios sociais, que ocorrem na comarca de forma ampla e benéfica aos apenados e a sociedade com caráter ressorcializador.

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