sábado, 7 de maio de 2011

PENAS ALTERNATIVAS

CONCEITO DE PENAS ALTERNATIVAS

1.1. Evolução Histórica

O Estado com todo seu poder criam a possibilidade de proteger os bens jurídicos. Para esse fim, conforme as lições de COSTA (2000; p. 40) cabe ao Estado um papel pedagógico/educador, atendendo de forma específica a cada condenado, individualmente, “utilizando-se da instrumentalização do direito, numa espécie de dirigismo intelectual que se reflete sobre os costumes da cidadania”
Estando assim o estado encarregado de atender e dar ao apenado um tratamento digno, que o impeça, ou lhe dê uma segunda chance de não reincidir no mundo dos crimes, criando assim em sua vida, um efeito de reintegração e mais um fator positivo, com a inserção do bem estar social.

Com base em CAPEZ, Fernando (2005, p. 390):

Com a nova legislação, amplia-se um pouco mais o novo modelo de jurisdição consensual e alternativa inaugurado em 1995, com a lei dos Juizados Especiais Criminais, em oposição ao modelo penal clássico, cuja eficiência estava fundada na difusão do modelo coletivo da função penal (prevenção geral), pela convicção de que, quanto mais severa a pressão, maior a inibição à pratica delituosa. Posteriormente, sobreveio a Lei n. 9.605/98, que definiu os crimes contra o meio ambiente, a qual, em seu art. 8º, aumentou o rol das penas restritivas de direitos aplicáveis aos delitos nela tipificados. É certo que, por um lado, o modelo penal clássico já contava com medidas alternativas despersonalizadoras, tais como livramento condicional, sursis, remição de pena, multa substitutiva etc.; no entanto, não se pode negar que a Lei n. 9.714/98 caracteriza a adoção de um compromisso ainda maior com um novo e alternativo modelo penal, o qual passará a conviver lado a lado com o sistema tradicional ainda vigente.     

Com o advento da Lei nº. 7.209/84, antes da promulgação da CF 1988. Que com essa reforma dava os primeiros sinais de modificação nas execuções penais no País rumo as Penas Alternativas. Com a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, como instituto da transação penal que alcança os crimes de menor potencial ofensivo (Lei nº. 2.848/40) os efeitos de penas alternativas ficaram mais em evidencia.
 XAVIER, Antonio Roberto (2007; p. 31) relata bem claro que com o surgimento do humanismo e as idéias iluministas as penas continuaram no debate entre os racionalistas e contratualistas que passaram a exigir que as leis definissem, imparcialmente, as punições.

Com o advento das idéias humanitárias do iluminismo no Estado Moderno e, posteriormente, no Estado – Nação Liberal, a razão prevalecia e, portanto, os governantes deveriam agir à base do racionalismo humano, do manto da lei. Influenciado pela proposta lockeana de um poder legislativo, Montesquieu definirá a arte de legislar como instrumento capaz de evitar as contradições dos códigos e adequar as leis à natureza e aos princípios dos governos.

            O pensamento iluminista veio para ampliar os conceitos de pena, condicionando o Estado a investir em outras formas de aplicar as penas, como forma de resguardar aquele condenado que cometeu um delito simples sem maiores prejuízos a sociedade para que o mesmo não se exponha ou entre em contato com os condenados de crimes mais graves, como forma de privá-lo de uma possível contaminação psicológica.     
A plea bargaining que é a chamada transação no Direito penal muito aplicada no Brasil teve sua origem no Direito norte-americano e tem como finalidade, a realização da justiça mediante negociação entre acusador e acusado, como forma de mediar formas mais pacificas de resolução de litígios, por meio de que o acusado se considera culpado em troca do benefício de receber pena por crime menos grave, ou por menor número de crimes.

A respeito do crime sem violência ou grave ameaça CAPEZ, Fernando (2005, p. 390) assegura:

A lei está se referindo exclusivamente à violência dolosa, não impedido o beneficio no caso de homicídio culposo e lesões corporais culposas. A violência que obsta a substituição é a empregada contra a pessoa; logo, se há emprego de força bruta contra coisa, seja pública ou privada, nada impede a aplicação da pena alternativa.


No Direito italiano, o instituto é o patteggiamento, que significa um acordo através do qual o acusador e acusado propõem ao juiz a aplicação de sanções substitutivas das inicialmente previstas em lei esse é o que mais se aproxima ao sistema brasileiro.
O Decreto-Lei nº. 2.848, de 1940, veio para com a finalidade de originar o Código Penal vigente, as penas restritivas de direitos foram três, que visavam proporcionar ao condenado uma recuperação sociável fora do cárcere. “As penas restritivas de direitos são: I – prestação de serviço à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – limitação de fim de semana” (ART. 43, CPB).
Outras Penas Alternativas também foram inseridas na legislação brasileira, com a criação da Lei nº. 9.714, de 25 de novembro de 1998, que alterou os arts. 43 e seguintes do CPB que foram criadas de forma alternativa ao invés da pena de prisão: prestação pecuniária, perdas de bens e valores e prestação de serviços às entidades públicas. Ressalte-se que foram vetados dispositivos da Lei nº. 9.714/98, que previam o recolhimento domiciliar e a advertência (pena inferior a seis meses).
A inovação legislativa de 1998, a prestação pecuniária trata-se de pagamento, em dinheiro, de um valor determinado pelo juiz, entre um e 360 salários mínimos, a ser efetuado à própria vítima, ou os seus próprios dependentes, ou quando o crime não tiver atingido interesse jurídico de particular, à entidade pública ou privada com finalidade social. É salutar mencionar que a lei fala em dependentes e não em sucessores.

A cerca da prestação pecuniária assevera TELES (2004 p. 378-379).

Daí que se, por ocasião da sentença, a vítima tiver morrido sem deixar dependentes, a prestação pecuniária será paga à entidade, pública ou privada... Se a vítima ou a entidade beneficiária da prestação concordar, o pagamento em dinheiro poderá ser substituído por prestação de outra natureza, como serviços, bens e outros valores. É evidente que a substituição será objeto de deliberação pelo Juiz da Execução Penal, a fim de que seja preservada a natureza penal da condenação e evitadas transações lesivas do interesse público. O interesse primordial continua sendo a sanção penal, secundariamente, a reparação do dano... A prestação pecuniária paga à vítima ou dependentes é uma antecipação, na esfera da jurisdição penal, da indenização reparatória a que tiver direito o ofendido, daí por que seu valor será deduzido do montante de eventual condenação civil, desde que os beneficiários sejam os mesmos.

A condenação à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pode ser cumprida descontinuamente e em variados dias e com totais de horas diferenciadas, desde que componha o montante de horas semanais prefixado pelo Juiz executor.
Além disso, esse tipo de pena não pode ser confundido com o trabalho escravo e o condenado ao recusá-la terá sua conversão que será efetivada em pena privativa de liberdade.

1.2. Sistema Carcerário e Penitenciário
O próprio sistema carcerário brasileiro revela o quadro social reinante neste País, pois nele estão "guardados" os excluídos de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos banidos pelo injusto e selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso sistema carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente, uma "mera coincidência". Ao contrário: o sistema penal, repressivo por sua própria natureza, atinge tão-somente a classe pobre da sociedade. Sua eficácia se restringe, infelizmente, a ela. As exceções que conhecemos apenas confirmam a regra.

Conforme FREITAS Raphae, Penas Alternativas:

O nosso sistema penitenciário está deteriorado. Não consegue desempenhar as funções para as quais foi instituído, ou seja, não regenera ninguém, muito pelo contrário, tornou-se centro de violência e abusos. Os presídios e delegacias superlotados, absorver altos investimentos anualmente. Segundo o Ministro da Justiça Renan Calheiros, o custo anual de um preso no Brasil é de R$ 4.980,00 (1999), custo este que não traz benefícios aos detentos, nem sociedade, pela má administração e pelas distorções do sistema.

E isto ocorre muitas vezes por causa da falta de condições mínimas de vida (como, por exemplo, a falta de comida), leva o homem ao desespero e ao caminho do crime, como também o levam a doença, a fome e a ausência de educação na infância.
Podemos atestar que a falência do sistema penitenciário brasileiro deixou de ser fato e passou da esfera de abstrato, sendo assim um problema social bem atual em todas as esferas da sociedade. A precariedade das instituições carcerárias e das
condições subumanas na qual vivem os presos é lastimável, porem publico e notório apesar da má condição de vida ainda tem o fator de não acolhimento social.      

MOUSINHO, Bartira – Penas Alternativas, assegura:

As prisões e penitenciárias  brasileiras são verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres humanos que são. O  excesso de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário. Locais  que foram projetados para acomodar 250 presos, amontoam-se em média 600 ou mais presos, acarretando essa superlotação, o aparecimento de doenças graves e outras mazelas, no meio dos detentos.

Muitos problemas ocorrem dentro das prisões brasileiras como a entrada de drogas, armas celulares e outros confortos para poucos que tem condições financeiras para bancar de forma corrupta, que são também fatores determinantes no problema do sistema penitenciário brasileiro. Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número de armas e a grande quantidade de drogas que são apreendidos diariamente nos presídios.
Tudo isso fica evidenciado com as palavras de BICUDO, Hélio (p3, 04/2003)

Ora, se um preso usa um telefone celular, se serve das visitas para atuar externamente, tal não se deve ao principio da progressividade das penas e o respeito pelos direitos do preso, mundialmente reconhecidos, mas pelo tráfico que é a tônica no sistema carcerário brasileiro. De  que vale determinar o isolamento de um criminoso por anos, se ele vai contar com a corrupção do pessoal penitenciário para permanecer em contato com o mundo exterior?

Fica evidenciado também que Impera dentro das prisões a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder subordina os mais fracos, como é o caso dos chefes dos tráficos ou que se filia ao crime organizado como PCC ou comando vermelho, que são as facções mais fortes e atuantes do crime organizado brasileiro, eles não só controlam o crime fora mais também como dentro dos presídios  através de aparelhos telefônicos, de mensagens levadas pelos próprios parentes e ate aparelhos celulares e drogas levadas palas mulheres nas partes intimas que dificulta a revista ou vistoria na entrada dos presídios.

Embasado na questão da aplicação e no sistema Carcerário, Beccaria (2004, p. 26).
O clamor público, a fuga, as confissões particulares, o depoimento prestado por um cúmplice no crime, as ameaças que foram feitas pelo acusado, seu ódio sem limites ao ofendido, um corpo de delito palpável e outras presunções semelhantes, são suficientes para permitir a prisão de um cidadão. Esses indícios, contudo, precisam ser especificados de modo estável pela lei, e não pelo juiz, cujas sentenças são um atentado à liberdade pública, quando não são apenas a aplicação particular de uma máxima geral emanada do código das leis.
  
Assim, aquele que foi privado durante toda a sua vida (principalmente no seu início) dessas mínimas condições estaria mais propenso ao cometimento do delito, pelo simples fato de não haver para ele qualquer outra opção ou a reincidência contumaz.
Não pretendo aqui provar a não eficiência da crueldade na execução de uma pena, apenas demonstrar o que o nosso Estado legitimou e a importância de cada saber seu papel na questão criminal, mais o que podemos afirmar é que o estado não só tem o dever de punir mais sim de educar moralmente e oferecer uma vida digna a todos com o papel maior de reeducar o apenado para que o mesmo não entre novamente nos crime, aprenda uma profissão e possa com isso viver uma vida digna e sem sofrer preconceitos e descriminações.
Até pouco tempo, a população não tinha nenhum contato com pessoas em cumprimento de pena, exceto os parentes e amigos de internos. A maior parte não tem sequer noção do que é uma penitenciária, da situação de vida imposta pela estrutura falida e desumana. Mesmo as consideradas “modelos” já são vistas como impróprias, porém ainda não há alternativa viável à estrutura carcerária.
A difusão da aplicação de penas em toda a comunidade fará com que esta, pela primeira vez entre em contato com pessoas que cometeram crimes e que estão em situação de execução da pena.

Como forma de enfatizar uma moderação das penas, Beccaria (2004, p. 49) dá um enfoque.
Como pode um organismo político que, em lugar de se dar às paixões, deve ocupar-se exclusivamente em colocar um freio nos particulares, exercer crueldades inócuas e utilizar o instrumento do furor, do fanatismo e da covardia dos tiranos? Poderão os gritos de um desgraçado nas torturas tirar do seio do passado, que não volta mais, uma ação já praticada? Não. Os castigos tem por finalidade única obstar o culpado de tornar-se futuramente prejudicial à sociedade e afastar os seus concidadãos do caminho do crime.

Temos que enfatizar também que principalmente em bairros ou comunidades carentes, as maiorias dos moradores sabem e convivem ou já tiveram contato com pessoas que cometeram diversos crimes e são temidas por todos. Estas, porém, estão impunes e muitas vezes continuam nessa situação. As que foram mencionadas inicialmente são pessoas que cometeram crimes de menor potencial ofensivo e que foram condenadas, estando sob acompanhamento da justiça criminal.
Os condenados a Penas Alternativas teoricamente não são perigosos e, portanto, mais facilmente manipuláveis no sentido da exclusão e da alocação da raiva por outros crimes cometidos e ainda impunes.

Então acerca do tema mostra de uma forma muito sabia, Beccaria (2004, p. 51).
São necessárias impressões fortes e sensíveis para impressionar o espírito rude de um povo que abandona o estado selvagem. Para dominar o leão em fúria é preciso o raio, cujo ruído apenas faz irritá-lo. Contudo, à medida que as almas se tornam mais brandas no estado social, o homem faz-se mais sensível; e, se se quiser conservar as mesmas relações entre o objeto e a sansão, as penas precisam ser menos rigorosas.

 
Em relação aos Juizados Especiais, a aplicação e o cumprimento das penas alternativas são fiscalizados pelas próprias varas ou pela Central de Penas Alternativas (CEPA), órgão especialmente criado para garantir o cumprimento da ressocialização dos apenados.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, caput e inciso I, prevê que:

A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação penal e o julgamento de recursos por turma de juízes de primeiro grau.

Logo após, com a emenda constitucional n.º 22, de 18/03/1999, passou a vigorar a previsão de que lei federal disporá sobre a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal (CF/88, art. 98, parágrafo único).
Os delitos também previstos nas Leis de Contravenções Penais – LCP (Decreto-Lei nº. 3.688/41) – permite aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Destarte, uma das características gerais da

Lei nº. 9.099/95 é a celeridade da aplicação penal através dos juizados especiais.

A transação da Lei nº. 9.099/95, além de aplicar-se apenas aos crimes de menor potencial ofensivo e às contravenções penais, é da iniciativa do Ministério Público, que a proporá ao agente do fato. Se este aceitar, a proposta será levada ao juiz, para homologá-la. Discute-se se essa iniciativa é exclusiva da acusação, ou se, preenchidos seus requisitos, a transação seria um direito do agente do crime (TELES, 2004; p. 377).

Com isso, a Lei n.º 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual, que traz em seu artigo 61 como conceito de infração de menor potencial ofensivo,  as contravenções penais e os crimes a que a lei comine penas máximas não superiores há um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.


Nenhum comentário:

Postar um comentário