Publicado por Leonardo Goes - 3 dias atrás
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A ação de Usucapião trata-se de uma ação meramente declaratória, cujo objetivo é declarar a aquisição de um direito real por usucapião. A Usucapião (do latim usucapio: "adquirir pelo uso"; palavra do gênero feminino) é o direito de posse que um indivíduo adquire sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e ininterruptamente, como se fosse o real proprietário desse bem.
Para Maria Helena Diniz: A Usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais), pela posse prolongada coisa com a com a observância dos requisitos legais.
O fundamento para a ação de Usucapião é que visa garantir a segurança da propriedade, fixando um prazo além do qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e, sanar a ausência de título que esse mesmo possuidor tiver. Os requisitos formais para a aquisição da Usucapião são: posse mansa, pacífica e inenterrupta, lapso de tempo fixado em lei, sentença judicial (CPC. Artigos 941 e945), bem como os especiais, como justo título e boa-fé.
Espécies:
Conforme Maria Helena Diniz¹, "Quatro são as modalidades, previstas no Código Civil, de usucapião: a extraordinária, a ordinária, a especial urbana e a especial rural ou pro labore.
Usucapião Extraordinária:
Posse mansa, pacífica e contínua, exercida com animus domini
Decurso de prazo de 15 ou 10 anos
Dispensa de prova de justo título e boa-fé
Sentença declaratória de aquisição do domínio que deverá ser levada ao cartório imobiliário para registro.
Usucapião Ordinária:
Posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com intenção de dono.
Decurso de tempo de 10 ou 5 anos
Justo título e boa fé
Sentença Judicial que declare a aquisição do domínio, registrada no cartório de Imóveis.
Especial Urbana:
Constituição Federal, art 183, §§ 1º ao 3º, Código Civil, arts 1240 e §§ 1º e 2º e 1240-A e § 1º, Lei 10. 257/2001, arts 9º, §§ 1º a 3º, 10 e 14.
Pro labore Rural:
Novidade. Usucapião no Direito de Família:Trata-se de aquisição, por meio de usucapião, da meação que pertence àquele abandonou o lar, de tal sorte que o cônjuge inocente ficará com 100% do imóvel.
O abandono significa, conforme art. 1.566, inciso II, do Código Civil, a violação do dever de coabitação, não tendo o autor da Ação que provar o motivo do abandono, pois esse é um ônus do réu.
(Leonardo Goes Rodrigues-formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - contato: 11 98374-3746 e leogoesadv@gmail.com)
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